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Rescisão de contrato de experiência: o que pagar e como evitar processos

Fer
Fer · Conecta+RH
6 de julho de 2026 · 7 min de leitura

A rescisão contrato de experiência parece simples. Pequeno, curto, temporário. Muita gente trata como se fosse um contrato de menor importância e, por isso, resolve na pressa, sem conferir nada. Aí chegam as reclamações trabalhistas. E o que era um desligamento barato vira uma dor de cabeça cara.


O que é, de fato, o contrato de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Ele existe para que você, como empregador, avalie o trabalhador antes de efetivá-lo. O trabalhador também te avalia. É uma via de mão dupla, embora poucos lembrem dessa parte.

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O prazo máximo é de 90 dias. Você pode fazer em uma parcela só de 90 dias, ou dividir em duas: a primeira de 30, 45 ou 60 dias, com prorrogação até completar os 90. Só uma prorrogação é permitida. Se você prorrogar mais de uma vez, o contrato vira por prazo indeterminado automaticamente. E aí as verbas rescisórias mudam bastante.

Se o prazo vencer e o funcionário continuar trabalhando normalmente, sem nenhum documento novo, a mesma coisa acontece: virou indeterminado. Não precisa de nenhuma decisão formal sua. Só o fato de ele continuar prestando serviço já transforma o vínculo.


As verbas rescisórias no contrato de experiência

Aqui é onde a maioria erra. O cálculo das verbas muda dependendo de quem rescindiu o contrato e de como isso aconteceu.

Quando o contrato termina no prazo combinado, sem que ninguém rompa antes, as verbas são:

Saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º proporcional e FGTS do período com multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Não há aviso prévio nessa situação, porque o término já era conhecido por ambas as partes desde a assinatura.

Quando você, empregador, rompe o contrato antes do prazo, as verbas são as mesmas acima, mais uma indenização. Essa indenização corresponde a 50% dos salários que o funcionário receberia até o fim do contrato. Se ele ainda teria 40 dias de contrato e o salário é de R$ 2.000,00, você paga metade do que seria devido nesses 40 dias. Alguns chamam isso de cláusula penal, e ela está prevista no artigo 479 da CLT.

Quando o funcionário pede para sair antes do prazo, você tem direito a descontar do acerto a metade dos salários que ele ainda deveria trabalhar. Na prática, quase ninguém faz isso, porque o valor costuma ser pequeno e o desgaste de cobrar é maior. Mas o direito existe, está no artigo 480 da CLT, e você precisa saber disso antes de tomar qualquer decisão.

Tem outro cenário que as pessoas esquecem: o funcionário que abandona o emprego durante o contrato de experiência. Abandono de emprego tem regras próprias. Não é rescisão imediata. Você precisa notificar, aguardar o prazo e, só então, registrar a justa causa por abandono. Pular essa etapa transforma abandono em dispensa sem justa causa nos olhos da Justiça do Trabalho.


Rescisão de contrato de experiência por justa causa

Dá, sim, para dispensar com justa causa dentro do contrato de experiência. As causas são as mesmas previstas no artigo 482 da CLT: desídia, insubordinação, ato de improbidade, embriaguez habitual no trabalho, entre outras.

O problema é que a justa causa precisa ser proporcional, imediata e documentada. Proporcional significa que a gravidade da falta tem que justificar a penalidade máxima. Imediata quer dizer que você não pode esperar dias ou semanas para aplicar após descobrir o ocorrido. E documentada significa que você precisa ter provas, testemunhos ou registros que sustentem a decisão.

Na justa causa dentro do contrato de experiência, o trabalhador perde o aviso prévio (que já não seria devido no término natural), perde a multa de 40% do FGTS e perde a indenização do artigo 479. Recebe só o saldo de salário, férias proporcionais com um terço e o 13º proporcional.

O que muita empresa faz errado é aplicar justa causa sem documentação suficiente. Aí o funcionário entra com ação, o juiz reconverte para dispensa sem justa causa e você paga tudo que tentou economizar, mais honorários advocatícios. Justa causa mal fundamentada sai mais caro do que a dispensa simples.


Os erros que mais aparecem nas reclamações trabalhistas

Trabalhei muito tempo com esses processos. Os erros se repetem tanto que dá para montar uma lista de cabeça.

O primeiro e mais comum: empresa não assina o contrato de experiência no momento da admissão. Contrata, coloca o funcionário para trabalhar e só depois, dias ou semanas depois, lembra de assinar o documento. O contrato de experiência precisa ser escrito e assinado antes ou no primeiro dia de trabalho. Se não tiver assinado no prazo, na dúvida, considere que não existe e trate o vínculo como por prazo indeterminado desde o início.

O segundo erro: prorrogar o contrato depois que ele já venceu. O prazo de 90 dias acabou, o funcionário está trabalhando normalmente, e você emite um "aditivo" uma semana depois tentando formalizar. Não funciona assim. Quando o prazo venceu sem prorrogação formal, o contrato já virou indeterminado. O aditivo não tem efeito retroativo.

O terceiro: calcular o FGTS errado. Muita gente esquece que a multa de 40% incide sobre o saldo total do FGTS durante todo o vínculo, não só sobre o valor depositado durante o contrato de experiência. Se o funcionário teve experiência de 60 dias, mas havia saldo acumulado de contratos anteriores na mesma empresa, o cálculo precisa considerar tudo.

O quarto erro, e esse é grave: não homologar a rescisão corretamente quando o valor das verbas exige. Com as mudanças da reforma trabalhista, a homologação pelo sindicato deixou de ser obrigatória para todos os casos, mas isso não significa que você pode dispensar qualquer formalidade. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho precisa ser correto, assinado, e as verbas precisam ser pagas no prazo.

Falando em prazo: o pagamento das verbas rescisórias do contrato de experiência vence em até 10 dias corridos após o término do contrato. Não é 10 dias úteis. É 10 dias corridos. Se você passar desse prazo, já existe previsão de multa e o funcionário pode entrar com ação para receber os valores com correção.

O quinto erro: não comunicar o desligamento ao eSocial no prazo. O desligamento precisa ser informado até o décimo dia após a data da rescisão. Se você atrasar essa comunicação, pode ter problemas com a competência do FGTS e com a geração da chave para saque do fundo.


Como evitar que a rescisão vire processo

A maioria das reclamações trabalhistas envolvendo contrato de experiência não vem de má-fé. Vem de descuido. Processo que dava para evitar com 15 minutos de atenção na hora certa.

Antes de qualquer desligamento, confira três coisas: se o contrato foi assinado no prazo correto e está dentro da vigência, se as verbas estão calculadas de acordo com o motivo da rescisão e se o prazo para pagamento e comunicação ao eSocial está no seu controle.

Se você vai rescindir antes do prazo, calcule a indenização do artigo 479 antes de comunicar ao funcionário. Não tem nada pior do que chamar a pessoa, comunicar o desligamento e depois descobrir que o cálculo estava errado. Isso gera desconfiança, e desconfiança frequentemente vira processo.

Se a saída é por iniciativa do funcionário, documente. Pegue a carta de demissão assinada de próprio punho, com data. Isso protege você em duas frentes: confirma que foi pedido de demissão, e não dispensa, e registra que você não tem obrigação de pagar a indenização do 479.

Se houver qualquer irregularidade disciplinar que justificaria uma justa causa, consulte alguém especializado antes de aplicar. Justa causa mal aplicada dentro do contrato de experiência é uma das maiores fontes de processo trabalhista que eu já vi. Não vale o risco.

O contrato de experiência é curto. Mas o processo que ele pode gerar não é.


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